Terça-feira, 27 de setembro de 2016
A partir
desta terça-feira (27), até a próxima terça (4) às 17h01, nenhum eleitor poderá se preso, salvo em flagrante delito ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime eleitoral inafiançável.
A medida
faz parte do artigo 236 do Código Eleitoral que determina que
"nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta
e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável".
De acordo
com a Secretaria de Defesa Social, ocorrendo qualquer prisão, nas condições
permitidas pelo Código Eleitoral, o preso deverá ser imediatamente conduzido à
presença do juiz competente.
Jornal do Commércio