Domingo, 15 de março de 2020
Matéria do Portal
Correio
Ministro Edson Fachin (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
O ministro Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em ação movida pelo Governo da
Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), e determinou que a
União não tome nenhuma medida punitiva contra o Poder Executivo Estadual e
autorize a liberação de operações de créditos e outros investimentos federais e
com organismos internacionais.
De acordo com o
procurador-geral do Estado, Fábio Andrade Medeiros, a ação foi movida contra a
União para que ela conclua a análise de operações de crédito no aporte de mais
de R$ 1 bilhão, que se encontram em tramitação na Secretaria do Tesouro
Nacional, e se abstenha de penalizar o Governo da Paraíba com argumento de que
o Executivo Estadual não estaria apto por conta de gastos excessivos com a
folha de pessoal, o que não corresponderia aos dados apresentados pelo Estado.
Fábio Andrade disse, ainda,
que a concessão da liminar em favor do Governo da Paraíba irá garantir a
liberação de investimentos e operações de créditos que estavam travados pela
União, prejudicando a execução de várias obras e projetos no estado.
Dentre estas operações está o
crédito com a Finisa (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), no valor
de R$ 188.886.893,62; operação de crédito relativa ao aprimoramento do Modelo
de Atenção na Rede de Saúde – Projeto AMAR, no valor de US$ 45.197.310,00 (o
correspondente a R$ 216.576.470,06), com recursos do BID – Banco Interamericano
de Desenvolvimento; a operação de crédito relativa ao Projeto de Modernização e
a ampliação da Eficiência da Gestão Hídrica e da Prestação dos Serviços de
Saneamento no Estado da Paraíba – Projeto de Segurança Hídrica, no valor
de US$ 126.886.874,00 (o correspondente a R$ 608.016.522,83), com
recursos do Bird (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento).
O ministro Fachin acatou os
argumentos do Estado e determinou em sua decisão o seguinte: “Ante o exposto,
concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a
finalidade de determinar que a ré se abstenha de aplicar as sanções previstas
no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do
descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros
Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e
Ministério Público”.
Por: Portal
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