Domingo, 12 de junho de 2022
Matéria de paraibaonline com Folhapres
Foto: Agência Brasil
CRISTIANE
GERCINA SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social) que se aposentaram até 18 de junho de 2019 e tiveram dois empregos
podem pedir, na Justiça, a revisão dos dois empregos ou das atividades
concomitantes.
A correção ganhou força
após decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no
julgamento do tema 1.070, em 11 de maio, que determinou cálculo mais vantajoso
a quem trabalhou em duas ou mais atividades e contribuiu com o INSS sobre todas
elas. Por se tratar de um recurso repetitivo, o que foi definido pelos
ministros vale para todas as ações do tipo na Justiça.
Segundo a advogada Carolina
Centeno, sócia do Arraes e Centeno Advocacia, o Tribunal Superior decidiu que o
segurado que se aposentou antes de junho de 2019 tem direito ao mesmo cálculo
que hoje é aplicado pelo INSS. Desde 2019, o instituto soma os dois salários
recebidos pelo segurado, até o limite do teto previdenciário, e calcula o
benefício que deve ser recebido.
Antes, o INSS primeiro definia
qual era a atividade principal. Neste caso, o que contava era o maior tempo de
serviço e não o valor dos salários. Para a atividade secundária, era aplicado
um índice, que poderia reduzir a aposentadoria.
“O INSS pegava a atividade
primária, a que você estava contribuindo há mais tempo, e a considerava como
principal e cheia. Na outra, fazia uma média. O cálculo era muito baixo,
entravam centavos ou dezenas de reais [no benefício]”, explica o advogado João
Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin.
O cálculo que considera a soma
dos salários até o limite do teto da Previdência passou a ser aplicado com a
publicação da lei 13.846, derivada da medida provisória 871, que definiu um
pente-fino nos benefícios previdenciários. No entanto, a regra só vale para
quem se aposentou ou protocolou o pedido de aposentadoria após a legislação
entrar em vigor. Os segurados que tiveram benefício antes foram prejudicados
pela conta anterior.
Segundo a tese firmada pelo
STJ, “após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de
aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado,
o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições
previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Quem pode ter a revisão dos
dois empregos Badari explica que podem ter a revisão diversos trabalhadores com
dois empregos, especialmente os profissionais da saúde, como médicos,
enfermeiros e dentistas. A regra também vale para professores, vigilantes e
autônomos que contribuíram com o INSS sobre duas atividades no mesmo período.
Tanto ele quanto Carolina
afirmam que o instituto poderá recorrer ao STF (Supremo Tribunal Federal)
contra a medida, por isso, antes de pedira a correção da renda, é preciso
buscar um especialista e fazer os cálculos para saber se vale a pena ou não
entrar com a ação. “Se for um reajuste de poucos reais, não vale a pena entrar
com uma ação judicial”, diz Badari.
A correção pode ser pedida pelo
segurado que: Aposentou-se antes de 18 de junho de 2019, mas recebe o benefício
há menos de dez anos Tinha dois ou mais empregos e foi prejudicado pelo cálculo
do INSS Trabalhou em dois ou mais empregos após 1994 Dentre as maiores
recomendações dos especialistas para fazer o pedido estão ter se aposentado
antes da entrada em vigor da lei e receber um benefício que foi concedido há
menos de dez anos. As revisões de benefícios previdenciários têm decadência, ou
seja, só podem ser pedidas em até dez anos.
O prazo começa a contar no mês
seguinte ao pagamento do primeiro benefício. Outra recomendação é ter os
documentos que comprovem ter trabalhado em duas atividades e contribuído em
todas elas. “É preciso ter documentos que comprovem as duas ou mais atividades
e provar que há diferença de cálculo”, diz Carolina.
Entre os documentos que podem
ser apresentados então o extrato de contribuições previdenciárias que está no
Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), as carteiras de trabalho,
holerites da época dos empregos ou carnês de contribuição como autônomos e uma
cópia do extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Por: Matéria do paraibaonline com Folhapress