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Prefeitura de Mari emite nota de esclarecimento sobre a denúncia feita pela servidora VERA LUCIA ASSIS CARTAXO na Rádio Araçá FM

Sexta-feira, 09 de Abril de 2015
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARI, vem perante o público mariense, esclarecer e responder aos ataques formulados pela servidora municipal VERA LUCIA ASSIS CARTAXO, na Rádio Comunitária Araçá de Mari, dias atrás, nos programas dos radialistas Marcos Sales e Severino Ramos, tecendo inverdades, acerca da instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de possíveis irregularidades, praticadas pela servidora.

            Apesar de sua insatisfação, em tomar conhecimento, do processo administrativo que foi instaurado, em virtude de apuração preliminar de denúncias de faltas atuais, e de que nos últimos anos, tem faltado ao trabalho sem justificativa, e apresentando atestados médicos para cobrir, que está acumulando outro emprego, nos mesmos dias que deveria atender a população mariense, estando trabalhando no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, em João Pessoa.

            O procedimento não tem nada de irregular, e esclarecemos que, com base na lei 437.97, Estatuto do Servidor Municipal de Mari-PB, foi instaurado, processo administrativo 001-2015, para apurar as possíveis irregularidades da servidora VERA LUCIA ASSIS CARTAXO, efetiva no cargo de médica, com a carga horária de 40 horas semanais, atualmente desenvolvendo suas atividades no PSF localizado no Bairro Vermelho, de segunda à sexta neste Município, e por diversas vezes nos últimos anos, tem faltado ao trabalho sem justificativa, ou apresentando atestados médicos, ultrapassando mais de 50% de faltas, em um só ano. Além desses fatos, tem o presente processo, o objetivo de apurar as queixas da população de que a servidora falta bastante, e tem deixado de atender a população, realizando somente consulta no PSF, deixando de atender à domicílio, os casos necessários.

            Conforme levantamento preliminar, foram apurados 96 dias de faltas, com atestados médicos no ano 2014, afora 45 dias que assinou ponto sem ter efetivamente trabalhado, sem contar o acúmulo de cargos em horários incompatíveis.

            Foi realizada uma consulta ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, e contatou-se que a servidora é funcionária, desde 2011, no cargo de médica clínica geral totalizando 28 horas.

            Constatou-se que, não existe compatibilidade de horários, e a servidora tem faltado ao trabalho, sem justificativa, ou apresentando atestados médicos, para abonar as faltas e descontos em Mari e prestado serviços no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.

            Após regularmente intimada para defesa, obtivemos informações de que a servidora, que não costuma atender a domicílio os casos necessários, passou a ir aos domicílios das pessoas, para intimidar quem reclamou das faltas, e do atendimento, porém estas pessoas já informaram, que foram até a delegacia e fizeram Boletim de Ocorrência sobre o acontecimento.

            Em sua defesa, a servidora busca desqualificar, o trabalho da Comissão de Processo Administrativo, e de  que o processo é nulo, em virtude dos integrantes da comissão de processo administrativo, possuírem nível médio, e uma possuir nível superior, esclarecemos que a Lei Municipal 437-97 – Estatuto do Servidor Público de Mari;PB, que determina a formação dos membros da comissão de processo disciplinar:

                                   Art. 126 – O processo disciplinar, é o instrumento destinado a  apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido.
                                  Art. 127 – O processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

            O artigo 127 da lei Municipal 437-97, estabeleceu que processo disciplinar será conduzido por comissão de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará,dentre eles, o seu presidente.

            A lei Municipal em seu artigo 127, não estabeleceu como exigência, que os membros possuam o mesmo nível de escolaridade que a servidora, bem como não determina a exigência de servidores especializados para realização do processo administrativo.

            Pelo zelo que a atual administração possui, e pelo bom senso, nomeou pessoas com nível médio e uma com nível superior, com experiência em outros processos administrativos e que já passaram por setores da Secretaria de Administração e Educação, e que possuem capacidade técnica, para realização do Processo Administrativo.
            Ressalta-se que a servidora foi regularmente notificada, e apresentou sua defesa estando o processo em análise pelo setor jurídico, para parecer e conclusão do relatório pela Comissão de Processo Administrativo.



Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal de Mari.

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Formado em radialismo,Cursou A FUNETECE,Ensino médio Completo,E-mail: radialistasergiothiago@gmail.com.
 
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