Quinta-feira, 02 de dezembro de 2021
A nova norma também trouxe ampliação da quantidade limite de público em
eventos particulares com ocupação de até 50% por cento da capacidade do local.
Réveillon no Busto de Tamandaré, em João Pessoa.
Foi publicado na edição desta quarta-feira (1º) do Diário Oficial do
Estado o novo decreto disciplinando regras para o enfrentamento à pandemia de
covid-19 na Paraíba para o mês de dezembro. O novo decreto estabelece medidas
tendo em vista a aproximação das festas de fim de ano.
De acordo com o novo texto, foi ampliada a quantidade limite de público
em eventos sociais, corporativos e shows com ocupação de até 50% da
capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela
Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde,
conforme o ClickPB havia adiantado.
No entanto, ficou recomendado que os municípios não promovam
festas públicas em espaços abertos, como réveillon, festas alusivas a
feriados municipais e eventos de massa, em razão da dificuldade de controle de
acesso das pessoas e da impossibilidade de verificar a condição vacinal do
público.
O prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena, se adiantou ao problema e
anunciou na última segunda-feira (29) o cancelamento das festas de Réveillon na
orla da Capital. A suspensão de grandes festas públicas, quando não há
possibilidade de controle do acesso do público, é uma tendência em todo o país
e várias capitais já anunciaram a decisão.
Confira todos os pontos do decreto:
Bares e restaurantes
No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de
2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e
estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas
dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade
do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de
qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento
poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios
clientes (takeaway).
Serviço e comércio
Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar
sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as
normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Os bares, restaurantes, praças de alimentação, lanchonetes que
funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão
funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação
de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a
comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento,
cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada
pelos próprios clientes (takeaway).
Construção civil
A construção civil poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de
distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Salões de beleza e academias
Poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados
pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as
seguintes atividades: salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de
serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem
aglomeração de pessoas nas suas dependências; academias, com 70% da capacidade;
escolinhas de esporte; instalações de acolhimento de crianças, como
creches e similares; hotéis, pousadas e similares; construção
civil; call centers, observadas as disposições constantes no decreto
40.141, de 26 de março de 2020; indústria.
Igrejas e templos
Fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer
cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 70% da
capacidade do local.
Cinemas, teatros e circos
Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com
50% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela
Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Eventos esportivos
Ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e
estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local,
distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada
setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e
portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos
quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos
14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19.
Se aplica a mesma determinação para eventos realizados em ginásios, com
a diferença de distribuição do público em pelo menos 2 (dois)
setores distintos.
Eventos sociais, corporativos e shows
Está permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até
50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados
pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de
2021 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 50% da
capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria
Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados
no Estado deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão
de vacinação com, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina, há pelo
menos 14 dias, e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19,
realizado em até 72 horas antes do evento, sendo dispensada a apresentação
do exame para as pessoas que já se encontrarem com o esquema vacinal completo
(duas doses ou dose única).
Executivo Estadual
Permanecem suspensas as atividades presenciais nos órgãos e
entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, com exceção das Secretarias de Saúde, Segurança e
Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda,
Secretaria de Comunicação, Secretaria da Mulher e da Diversidade Humana,
Secretaria de Desenvolvimento da Agropecuária e Pesca, Secretaria de
Esporte, Juventude e Lazer, Cagepa, Fundac, Detran, Codata, Docas, PBGÁS e
Procon.
Os servidores que já tomaram a segunda dose ou dose única da vacina
poderão ser convocados para retornar ao trabalho presencial, a critério
dos secretários e gestores dos órgãos estaduais, devendo apresentar seus
comprovantes de vacinação ao chefe imediato ou pessoa por ele
indicada (carteira de vacinação em papel ou digital).
Máscaras
O uso de máscaras permanece obrigatório nos espaços de acesso
aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias
públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados
e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores
e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos
seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Fiscalização
A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças
policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas
municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das
normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará
o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em
caso de reincidência.
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19
ensejará a aplicação de multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinados às
medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Por: Rafael Andrade