Sexta-feira, 11 de março (03) de 2022
Com isso, de acordo com análise do apresentador Clilson Júnior, no
Arapuan Verdade, Ricardo Coutinho pode não conseguir registrar candidatura para
senador nas Eleições 2022.
"A saída dele seria uma decisão monocrática de um ministro. O prazo de inelegibilidade é de oito anos após o cumprimento da pena. A preço de hoje, Ricardo Coutinho é inelegível", comentou Clilson Júnior. (Foto: Walla Santos/ClickPB/Arquivo)
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou rediscutir a inelegibilidade
prevista na Lei da Ficha Limpa, em julgamento e votação ocorridos na sessão
dessa quarta-feira (9). Com isso, de acordo com análise do apresentador Clilson
Júnior, no programa Arapuan Verdade desta quinta-feira (10), Ricardo Coutinho
pode não conseguir registrar candidatura para senador nas Eleições 2022.
"Ricardo Coutinho não foi julgado ontem, mas, por reflexo, isso
deve inviabilizar um futuro registro de candidatura de Ricardo Coutinho porque
o caso dele vai seguir o quê? Fica muito difícil já que o entendimento do
Supremo ontem é de contagem a partir de quando? A dúvida era essa. Cada um
tinha uma interpretação. A saída dele seria uma decisão monocrática de um
ministro. O prazo de inelegibilidade é de oito anos após o cumprimento da pena.
A preço de hoje, Ricardo Coutinho é inelegível", comentou Clilson Júnior
no Arapuan Verdade, conforme apurou o ClickPB.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável
(não conheceu) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6630, em que o
Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a expressão "após o
cumprimento de pena" em dispositivo da Lei das Inelegibilidades (LC
64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O dispositivo
fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para
quem for condenado em decisão definitiva ou proferida por órgão judicial
colegiado, nos casos elencados na lei.
Os ministros aplicaram jurisprudência da Corte que considera
inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada
constitucional sem que tenha havido alterações fáticas ou jurídicas relevantes
que justifiquem a rediscussão do tema. No caso, o colegiado entendeu que a ação
do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa
declarado constitucional pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da ADI 4578.
A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes
Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.
Rediscussão
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele
observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu
que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para
garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à
idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão, a seu
ver, poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.
Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e
os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André
Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo
Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da
sua promulgação, e é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se
ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição
Federal.
Por: Lucas Isídio