Sábado, 18 de junho de 2022
Matéria do Polêmica Paraíba com créditos do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao
Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer manifestando-se pelo não conhecimento
de reclamação apresentada pelo ex-governador Ricardo Coutinho. No pedido, a
defesa solicitou que a ação contra Coutinho referente ao delito de organização
criminosa fosse encaminhada à Justiça Eleitoral. Investigado na Operação
Calvário, o ex-governador foi denunciado por, segundo o Ministério Público, ter
comandado esquema de desvio de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes
a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais.
De acordo entendimento fixado pela Suprema Corte, nos casos de
crimes eleitorais e de delitos comuns relacionados, compete apenas à Justiça
Eleitoral reconhecer a existência, ou não, de conexão entre os ilícitos
eleitorais e as infrações penais comuns. Em maio de 2021, o ministro Gilmar
Mendes, do STF, atendeu à defesa e determinou a remessa dos autos de outra
denúncia contra Coutinho para a Justiça Eleitoral da Paraíba, que reconheceu a
conexão com crimes eleitorais e sua consequente competência para analisar a
denúncia pelo cometimento dos crimes de corrupção, peculato e fraude à
licitação. No entanto, o mesmo não ocorreu em relação à ação penal que Coutinho
responde por organização criminosa. Nesse caso, o Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba (TRE/PB) concluiu que não houve crime eleitoral e devolveu os autos
à Justiça Comum.
Na avaliação da
subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o pedido do ex-governador não
merece ser provido, pois a denúncia contra o ex-governador não trouxe novos
fatos que configurem crimes eleitorais. Segundo ela, os autos demonstram
claramente que o grupo não foi estruturado para fins eleitorais, sendo o foco
principal enriquecer os seus integrantes às custas do Estado e do dinheiro
público. “O objetivo maior era o de manter os integrantes do grupo no poder por
longo período para, mediante a celebração de contratos superfaturados nas áreas
de saúde e de educação e, também, por meio de atos de corrupção, propiciar a
todos ganhos indevidos”, afirma Marques no parecer.
Logo, a questão vai além dos delitos que já estão sob análise da
Justiça Eleitoral, pois configura caso de grupo estruturado e hierarquicamente
organizado, que se constituiu muito antes do cometimento desses crimes
específicos e que se manteve depois dessas práticas. “Tratando-se de figura
penal dotada de autonomia, o delito de organização criminosa não se confunde
com os demais praticados no seu âmbito”, diz a subprocuradora-geral em um dos
trechos do parecer.
Segundo a
representante do MPF, como a Justiça Eleitoral já declarou que não houve crime
nesta seara, a competência para processar e julgar o caso é da Justiça Comum.
Cláudia Marques ainda acrescenta que, se a decisão do TRE/PB não atendeu aos
interesses do reclamante, não cabe ao STF, em sede de reclamação, examinar a
questão. Conforme estabelecido pela jurisprudência da Corte Suprema, a via
da reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal e nem para o
reexame de fatos e provas. “Desautorizar o entendimento da Corte Eleitoral na
via da reclamação, como quer o reclamante, resultaria na absoluta subversão da
sua finalidade constitucional”, alerta.
Por: Polêmica Paraíba - Créditos:
Ministério Público Federal