Terça-feira, 08 de Março de 2016.
As multas aplicadas aos bancos por demora no atendimento serão destinadas
aos clientes que fizerem a reclamação. A lei nº 10.323/2014, que
determina tal procedimento, já foi publicada no Diário Oficial e dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições
bancárias aos seus usuários, quando forem atendidos além do tempo disciplinado
pela lei da fila de banco.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.323/2014, “as instituições
bancárias sediadas na Paraíba, além das multas aplicadas pelo Procon, ficam obrigadas a indenizar os usuários em atendimento quando
forem atendidas além do limite máximo de tempo de espera,
prevista em lei municipal ou estadual”.
“O art. 2º estabelece que “as instituições bancárias deverão
emitir uma senha de atendimento para usuário onde registre
o seu horário de chegada, a qual será devolvida ao cliente após
o encerramento do atendimento, devidamente autenticada pelo caixa”.
O usuário que se sentir prejudicado pela demora no atendimento,
de posse da senha autenticada e devolvida pelo caixa, deverá
comunicar o fato ao gerente da instituição financeira ou a qualquer
outro funcionário designado para receber a reclamação, e solicitar o pagamento da indenização,
que deverá ser feito no prazo máximo de 48 horas.
O valor da indenização ficado na lei estadual será
equivalente a 30 UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba),
vigente na data do atendimento, por cada usuário atendido em horário excedente ao limite
máximo de tempo de espera.
O deputado estadual Vituriano de Abreu, autor do projeto que virou lei,
destacou que anorma foi bem elaborada e bastante discutida na Assembleia.
“Esta lei tem um elevado alcance social, pois o cliente que
for atendido além do tempo previsto em lei, seja 15 ou 20
minutos, agora poderá requerer ao banco o pagamento de
uma indenização. Não é aceitável que nos dias de hoje, onde a tecnologia
está presente em todos os lugares, um cliente seja atendido no tempo que
o banco desejar”, frisou.
Portal Carlos Magno