Segunda-feira, 07 de janeiro de 2025
Matéria do Portal Paraíba.com.br
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Imagem: Marcello Casal Jr / Agência Brasil |
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A,
mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira. Com
isso, o banco deverá pagar a quantia de R$ 37.734,51 a título de danos
materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.
O autor da ação alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo transações
via PIX realizadas por terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros
significativos. Segundo o autor, a falha no sistema de segurança do Banco do
Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle,
configurando negligência por parte da instituição financeira.
O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve falha em sua
prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que
ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas. O banco
alegou que as operações via PIX só podem ser realizadas mediante senhas
pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o consumidor teria
apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, evidenciando
possível compartilhamento.
O relator do processo nº 0802321-89.2023.8.15.2001, desembargador Onaldo
Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as instituições financeiras têm o
dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações
realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora o uso indevido de senhas
pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da
instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o prestador
do serviço.
“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção
de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de
culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, afirmou o
relator.
O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na sentença, que
fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Segundo o desembargador, a
quantia é proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada
ou empobrecimento para a parte condenada.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do Portal Paraíba.com.br