Terça-feira, 02 de dezembro-(12) de 2025
Recursos são referentes a uma indenização por acúmulo de acervo
processual
Conselheiros do Tribunal de Contas ainda aprovam na sessão contas de sete prefeituras.
Conselheiros do Tribunal de Contas ainda aprovam na sessão contas de sete prefeituras.
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| Conselheiros do Tribunal de Contas ainda aprovam na sessão contas de sete prefeituras. |
Os auditores
do Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicaram uma nota ontem
protestando contra a decisão do órgão para
pagamento de R$ 23
milhões, retroativos, para conselheiros e procuradores. No
texto, eles questionam a pertinência da medida e lembram da necessidade de mais
investimentos na instituição.
A decisão pelo pagamento foi publicada pelo
Blog Pleno Poder semana passada, embora o Processo Administrativo 06353/25 não esteja acessível ao público.
No total, cada conselheiro receberá cerca
de R$ 1,8 milhão, enquanto procuradores do Ministério Público de Contas (MPC)
irão ter direito a R$ 1,7 milhão.
O montante, com natureza indenizatória, é
retroativo de 2015 a maio de 2023.
"No momento em que ainda se discute as
regras para o orçamento de 2026, com ação em tramitação no Superior Tribunal
Federal (ADI 7867/PB); em que se pleiteia a realização de concurso público,
frente à crescente saída de Auditores de Controle Externo e; onde há a necessidade
de investimentos em equipamentos, infraestrutura e capacitação, o erário público é surpreendido com
despesas vultosas, de caráter retroativo, e que oneram de forma violenta o
orçamento, já escasso, do Controle Externo Paraibano", diz a nota.
Outro
lado
O Blog procurou o TCE sobre o
tema. Em resposta aos questionamentos, o Tribunal informou que “os Tribunais de
Contas, assim como os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público do
país, seguem recomendações do CNJ, CNMP e entendimentos do Supremo Tribunal
Federal (STF), que orientaram e definiram a regulamentação e o pagamento dessa
verba indenizatória”.
“Vale registrar que a concessão
observou o princípio da simetria, nos termos do art. 73, § 3º e art. 75 da
CF/88, englobando os direitos e vantagens extensíveis aos Conselheiros e
Membros do Ministério Público de Contas. No caso, a apontada gratificação foi
instituída para a magistratura federal pela Lei Federal nº 13.093/2015, norma
que vem sendo reconhecida como suficiente para embasar a concessão da mesma
vantagem aos membros de outras esferas do Poder Judiciário nacional assim como
a Órgãos do Ministério público, ao Tribunal de Contas da União e a Tribunais de
Contas estaduais”, complementou a instituição.
Por: João Paulo Medeiros com Jornal da Paraíba

