Quinta-feira, 11 de junho-(06) de 2026
Matéria do Metrópoles
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Foto: Divulgação/Itaú |
O Banco Itaú/Unibanco foi condenado a indenizar um
aposentado após fazer cobranças indevidas na conta dele ao longo de 13 anos.
Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Comarca de Carapicuíba,
considerou que seguros foram cobrados sem a contratação do cliente.
Os descontos mensais indevidos foram identificados pelo
próprio correntista. O aposentado narra na ação que usa sua conta corrente no
Itaú para receber seu benefício previdenciário, única fonte de renda mensal.
Ao verificar os extratos bancários de forma detalhada,
constatou que, desde o ano de 2013, vêm sendo realizadas deduções em sua conta
sob a rubrica de seguro bancário ou nomenclaturas assemelhadas, sem que tenha
solicitado, assinado ou concordado com qualquer adesão a tal serviço.
O aposentado informa na ação ter tentado solucionar o
problema por via administrativa, perante o SAC e a Ouvidoria, sem obter êxito.
O homem apontou que o somatório dos descontos indevidos alcança o montante de
R$ 5.965,71 e pediu que o banco pare com as cobranças.
Solicitou ainda a condenação da instituição financeira à
repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 11.931,42.
Alegações do Itaú e condenação
A Justiça de São Paulo considerou na decisão que, diante da
alegação de inexistência de contratação por parte do consumidor, cabia à
instituição financeira demonstrar a regularidade jurídica dos lançamentos
efetuados.
O Itaú alegou no processo a regularidade da contratação do
seguro e a legalidade dos descontos. Argumentou que a cobrança de seguro
pressupõe a cobertura de riscos contratados e que o autor se beneficiou disso
ao longo de todo o período.
Ressaltou ainda que a realização de pagamentos e descontos
reiterados por mais de 10 anos, sem qualquer oposição contemporânea do
correntista, evidencia a aceitação tácita e a ciência sobre o produto.
No entanto, o aposentado rebateu os argumentos do banco, que
não conseguiu apresentar prova da contratação.
“Verifica-se que o banco réu não apresentou nenhum documento
mínimo apto a conferir credibilidade e regularidade aos descontos realizados.
Não foi juntada apólice assinada, proposta de adesão, termo de contratação
digital mediante assinatura eletrônica ou biometria, gravação de atendimento
telefônico ou qualquer outra prova hábil a demonstrar a manifestação de
vontade, o consentimento e a anuência prévia e expressa do autor em relação ao
seguro cobrado”, afirmou a juíza da ação, Leila Mussa.
“Falha grave”
Assim, a Justiça condenou o Itaú a devolver os valores
cobrados em dobro, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor.
“No presente caso, não há que se falar em engano
justificável. A conduta do banco réu de efetuar descontos automáticos por mais
de uma década na conta de benefício previdenciário de um consumidor, sem
possuir qualquer lastro contratual escrito ou digital arquivado, demonstra
falha grave que afasta a incidência de erro escusável”, decidiu a magistrada.
Para a Justiça, a “mera alegação de que as cobranças foram
mantidas por anos sem oposição do autor não supre a exigência de contratação
formalizada e legítima”.
Ainda na decisão, a juíza diz que “a inércia ou a demora do
idoso vulnerável em perceber os descontos indevidos em sua conta bancária não
se presta a convalidar um negócio jurídico inexistente. O consentimento é
elemento existencial e de validade dos negócios jurídicos“.
Assim, o banco foi condenado a devolver em dobro do valor
total indevidamente subtraído (R$ 5.965,71), totalizando a quantia de R$
11.931,42, corrigida monetariamente desde cada desconto e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por: Metrópoles

