Terça-feira, 06 de outubro-(10) de 2026
Ministro Alexandre de Moraes concede progressão de regime
a Débora do Batom mantendo prisão domiciliar por guarda de filhos menores.
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Alexandre de Moraes concede progressão para o regime
semiaberto a Débora do Batom |
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre
de Moraes, proferiu decisão autorizando a progressão do regime fechado para o regime
semiaberto da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, de 39 anos, conhecida
publicamente como “Débora do Batom”.
Apesar da alteração formal no regime de cumprimento de
pena, o magistrado manteve a execução em prisão domiciliar mediante
monitoramento por tornozeleira eletrônica. A manutenção da medida cautelar
fundamenta-se na proteção da maternidade e no cuidado direto de seus dois
filhos menores de idade.
A progressão concedida em 6 de outubro de 2026 apoia-se
no abatimento de pena conquistado pela apenada através dos mecanismos previstos
na Lei de Execução Penal (LEP). Ao todo, foram remitidos 212 dias de pena
divididos em três frentes de reabilitação no cárcere: por atividade laboral,
leitura de um livro e realização do Enem.
Com esse acréscimo, em 1º de outubro de 2026, o tempo
formalmente cumprido atingiu 4 anos, 1 mês e 16 dias, preenchendo o requisito
temporal exigido para o regime semiaberto. Na prática imediata, como Débora já
cumpria prisão domiciliar desde março de 2025, a mudança de regime faculta o
direito de pleitear autorizações para saídas diurnas voltadas ao trabalho
externo ou estudos, permanecendo válidas as restrições e cautelares anteriores.
Quem é Débora do Batom e o Histórico da Condenação
Débora Rodrigues dos Santos tornou-se uma das figuras de
maior visibilidade nos processos relativos aos eventos de 8 de janeiro de 2023,
após ter sido filmada pichando a frase “Perdeu, mané” com batom no
monumento “A Justiça”, localizado em frente ao edifício-sede do STF, na Praça
dos Três Poderes.
Em abril de 2025, a Primeira Turma do STF concluiu o
julgamento da Ação Penal e condenou Débora à pena de 14 anos de reclusão, além
do pagamento de multa e indenização solidária fixada em R$ 30 milhões por danos
ao patrimônio público. A condenação abrangeu cinco crimes capitulados no Código
Penal:
• Abolição
Violenta do Estado Democrático de Direito: Artigo 359-L do Código Penal.
• Golpe
de Estado: Artigo 359-M do Código Penal.
• Dano
Qualificado: Danos cometidos contra o patrimônio da União com emprego de
substância inflamável ou violência.
• Deterioração
de Patrimônio Tombado: Incidência sobre bem protegido por tombo federal.
• Associação
Criminosa Armada: Artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Entendimento do STF: A jurisprudência fixada pelo STF
mantém a aplicação estrita das regras de progressão de regime previstas no
Código Processual Penal, condicionando saídas e benefícios ao cumprimento
contínuo das exigências de monitoramento eletrônico e recolhimento noturno.
Por: Camila Bezerra com ClickPB

