Sábado, 26 de maio de 2018
Decreto foi publicado na
noite desta sexta-feira em edição extra do 'Diário Oficial da União'. Medida
vale até o dia 4 de junho
A paralisação dos caminhoneiros chegou ao quinto dia nesta sexta-feira (25). Mesmo após o acordo, várias estradas continuaram obstruídas, ainda que parcialmente, pelos grevistas (Foto: Reprodução)
O presidente Michel Temer decretou na noite desta sexta-feira (25), o
uso das forças federais para liberar as rodovias dos bloqueios impostos pelos
caminhoneiros em greve e reabastecer o país com os produtos retidos nas
estradas. O decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União,
autoriza o emprego das Forças Armadas no contexto da Garantia da Lei e da Ordem
(GLO), até o dia 4 de junho.
Com isso, os militares darão apoio às forças policiais, como a Polícia
Militar (PM), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Força Nacional, na
liberação das estradas. Além disso, as Forças Armadas poderão requisitar
veículos e levá-los para distribuição dos produtos que carregam, mas isso só
será feito caso o dono do caminhão – seja a empresa ou o próprio motorista – se
negar a seguir viagem.
“A requisição de bens é um item do menu de opções que o governo tem em
qualquer circunstância. Na medida que as coisas não voltarem à normalidade, o
governo vai usar o instrumento que tem. A requisição é um ato de posse.
Requisita, utiliza e devolve. É uma hipótese. Poderá ser utilizada na medida
que for necessária”, disse o ministro do Gabinete de Segurança Institucional
(GSI), Sergio Etchegoyen, em entrevista coletiva realizada nesta sexta-feira no
Palácio do Planalto, horas antes da edição do decreto.
Além de disponibilizar motoristas para o caso de requisição de veículos,
as Forças Armadas também podem escoltar caminhões que transportam produtos
essenciais, oferecer ao serviço policial caminhões-tanque e outros veículos
necessários para o cumprimento da GLO.
A paralisação dos caminhoneiros chegou ao quinto dia nesta sexta-feira
(25). Mesmo após o acordo, várias estradas continuaram obstruídas, ainda que
parcialmente, pelos grevistas. De acordo com o governo, no entanto, as
interdições reduziram de 938 para cerca de 500, sendo que em nenhuma das
restantes houve interrompimento total do trânsito. Segundo o ministro-chefe da
Casa Civil, Eliseu Padilha, as informações são passadas pelos postos da PRF
espalhados pelo país.
Leia abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem
na desobstrução de vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da
Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da
data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais
serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos
nocaputdo art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais
ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo
estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência
de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a
coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do
ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual
ou distrital a que se refere ocaputcaso a desobstrução de vias públicas
estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial,
especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação
com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos
Ministérios envolvidos:
I – a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via
pública;
II – a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou
transportem produtos considerados essenciais;
III – a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de
produtos considerados essenciais; e
IV – as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas no caput, quando decorrentes do
disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios
disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata o caput assumirá o controle
operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança
pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Agência Brasil