Sábado, 05 de Dezembro de 2015
Está circulando nas redes sociais “um convite” inusitado até o
momento. Trata-se de um “rodízio de mulheres” um espécie de Self Service, em
comparado a outro qualquer pela maneira que está sendo ofertado. O anuncio é
direto e agressivo “fique com quantas aguentar”. O evento está marcado
para os próximos dias 11 e 12 de dezembro na cidade de Lagoa Seca, no
Agreste Paraibano.
A polícia
Civil já tomou conhecimento do suposto rodízio e vai averiguar o caso.
De acordo com
o delegado Héctor Azevedo, o anuncio chegou ao conhecimento da polícia via
WhatsApp. Segundo ele essa é a primeira vez que se toma conhecimento de um fato
como este na região.
Ainda
segundo o delegado, este caso pode configurar crime previsto nos artigos
228 e 229 do Código Penal, se for detectado a veracidade.
Legislação direta
Artigo 228 do
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 228 – Induzir ouatrair
alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
§ 1º – Se
ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Art. 228.
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o Se o
agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela
Lei nº 12.015, de 2009)
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 2º – Se o
crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena –
reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de
prostituição.
Artigo 229 do
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940Art. 229 – Manter, por conta
própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros
para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente:
Art. 229.
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra
exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena –
reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Da Redação do ExpressoPB Com
Rufianismo