Quarta-feira, 16 de outubro-(10) de 2024
Matéria do Blog do Marcelo José
O Ministério
Público da Paraíba, emitiu parecer para que seja mantida sentença judicial que
condenou o ex-prefeito de Mari, Marcos Martins, a uma pena de 2 anos e 6 meses
de reclusão por ter falsificado um PAD – Processo Administrativo Disciplinar –
para justificar a demissão do servidor municipal Severino Gonçalves de França.
O parecer é
assinado pela procuradora do Ministério Público do Estado da Paraíba, Maria
Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo.
“Apura-se por meio
da denúncia que em 2014, o então Prefeito de Mari, Marcos Aurélio Martins de
Paiva, criou falsamente Processo Administrativo Disciplinar, para justificar
demissão do servidor Severino Gonçalves de França, ocorrida no ano de 2001.
Consta do PAD falso que o referido servidor foi demitido, em 11/06/2001, por
decisão do Prefeito, após procedimento administrativo, por abandono de emprego
(dois meses de faltas), sendo aquele revel”, diz trecho do parecer do
Ministério Púbico.
SERVIDOR DEMITIDO
POR PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DENUNCIOU O CASO AO MPPB – “Em depoimento prestado na
Promotoria de Justiça de Mari, o servidor Apelação Criminal nº
0802882-53.2022.8.15.0351 – J 2 afirmou que o procedimento que deu origem à sua demissão não ocorreu na data a
que se reporta, pois foi forjado, depois da sua demissão arbitrária, motivada
por perseguição política, a partir da qual foi impedido de assinar as suas
folhas de pontos à época dos fatos”, revela o documento.
EX-PREFEITO
JUNTOU PAD FALSO AO PROCESSO – “Em ações judiciais (ação
civil pública proposta pelo Ministério Público, em Mari PB – Processo n°
0612009000661-2 – e de reintegração), o então Prefeito, Marcos Aurélio, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes,
juntando um PAD falso, confeccionado apenas em 2014, alegando que este não foi
juntado antes, pois havia sido extraviado”, informa.
EX-PREFEITO
USOU DECLARAÇÃO DE SERVIDOR DA LIMPEZA AFIRMANDO QUE HAVIA ENCONTRADO O PAD
PERDIDO – “Para justificar a perda do procedimento, o réu juntou
declaração do servidor Alexandre Luiz de Paiva Gomes, servidor da limpeza,
explicando que teria achado o PAD que estava perdido. O acusado juntou o
documento como se este tivesse sido realizado, em 2001, o que culminou na sua
absolvição em ambos processos judiciais”, revelam os autos.
SERVIDORES
AFIRMAM QUE FORAM COAGIDO E FORÇADOS A ASSINAR DOCUMENTOS – “Ocorre
que, foram ouvidas no PIC 019.2020.000048 como testemunhas: Alexandre Luis de
Paiva Gomes (funcionário que supostamente achou o PAD “extraviado”), Maria do
Socorro Damião, Vera Lúcia Rique Arruda, os quais, em seus depoimentos, confirmaram que o procedimento foi forjado para prejudicar o
servidor; que ele foi feito por volta de 2014, quando a justiça questionou o
Prefeito sobre a demissão do funcionário; e que assinaram sem ler; e que foram
coagidos a assinar os documentos.
CONDENADO
A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO – “O processo tramitou
regularmente, tendo sido proferida sentença condenando o réu/apelante pela
prática do crime positivado no art. 299, caput e parágrafo único, do CP,
arbitrando uma pena de 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto.
EX-PREFEITO
RECORREU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – “Irresignado, o acusado
interpôs, tempestivamente, o presente recurso de apelação, requerendo, em sede
de prejudicial de mérito, a extinção da sua punibilidade ante a ocorrência da
prescrição punitiva estatal. No mérito, sustenta que não existem provas para
sustentar uma condenação”.
EX-PREFEITO
ALEGA PRESCRIÇÃO – “No entanto, como já analisado pelo juiz na sentença, ao
contrário do que alega o apelante, mesmo que houvesse dúvidas em relação à data de consumação do
delito em análise, deve-se tomar como termo inicial do prazo prescricional a
data em que o documento produziu efeitos pela primeira vez, no caso, quando ele
foi utilizado na interposição dos embargos de declaração com efeitos
infringentes, na ação n° 0000661-83.2009.815.0611, ou seja, em 2014”
TESTEMUNHAS
CONFIRMAM QUE NÃO HOUVE PAD EM 2001 NA ÉPOCA DA DEMISSÃO DO SERVIDOR – “Analisando
o acervo dos autos, conclui-se que não se instaurou previamente o prévio
procedimento administrativo disciplinar de SEVERINO GONÇALVES DE FRANÇA, tendo
os documentos que instruíram o referido procedimento sido criados à posteriori, conforme se infere dos depoimentos de
JOSÉ MENDES BARBOSA e MARIA DO SOCORRO DAMIÃO, os quais informaram que foi
instaurado procedimento administrativo, mas não em 2001 e que os documentos não
foram assinados em 2001”, revela o processo.
PARECER
DA PROCURADORA PELA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO – “Isto
posto, em virtude de tudo o que foi discutido e articulado, é que o Ministério
Público em segunda instância, por sua Procuradora de Justiça, opina no sentido
do DESPROVIMENTO DOS APELO, mantendo-se incólume a sentença ora atacada”,
conclui a procuradora Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo.
O processo com o
recurso de Apelação do ex-prefeito Marcos Martins, está no Tribunal de Justiça
e tem como relator o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Após
a juntada pelo parecer da procuradora pela manutenção da condenação o processo
deverá ter pauta agendada para o julgamento.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA EM JANEIRO DE 2024
“DIANTE
DO EXPOSTO, com fulcro no art. 387, do CPP, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR MARCOS
AURÉLIO MARTINS DE PAIVA, pela prática do crime capitulado no art. 299,
caput e parágrafo único, do CP, aplicando-lhe uma pena privativa de
liberdade 02 anos e 06 (seis) meses de reclusão e
105 (cento e cinco) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em um terço do
salário-mínimo vigente na época dos fatos, fixando
o regime inicial de cumprimento da pena o aberto, substituindo a referida pena
corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária, cujos contornos deverão ser definidos pelo
juízo da execução penal”, sentença proferida pelo juiz Renan do
Valle Melo Marques, da 3ª Vara da Comarca de Sapé.
Por: Blog do Marcelo
José