Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015
O Pleno
do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão nesta quarta-feira (7),
julgou procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve ajuizada pela
Prefeitura de Mari contra o Sindicato dos Servidores Público de Mari
(Sindsmar), nos termos do artigo 14, da Lei Federal nº 7.783/89 (constitui
abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na Lei, bem como
a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão
da Justiça do Trabalho).
Desta forma, e em harmonia com
o parecer do Ministério Público, foi considerada ilegal a paralisação
deflagrada no dia 14 de maio de 2015 pelos professores da Rede Municipal de
Ensino.
O relator da Ação nº 0002696-93.2015.815.0000,
desembargador José Aurélio da Cruz, afirmou, em seu voto, que a paralisação das
aulas em toda rede municipal de ensino traria grave prejuízo à população,
sobretudo aos estudantes.
Ainda segundo o desembargador-relator, há jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal considerando que a educação é um serviço essencial, bem como
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a greve dos servidores
públicos deve garantir, de comum acordo com a administração pública, a
prestação de serviços inadiáveis cuja paralisação pode resultar prejuízos à
população.
“Os fundamentos da greve não
parecem consistentes o suficiente para estabelecer critério de legalidade, pois
a maioria das revindicações feitas pela categoria poderia ser obtida pela via
judicial competente, sendo coerente declarar a ilegalidade da greve, já que o
movimento grevista se deu de forma abusiva por não resguardar à população a
prestação dos serviços essenciais”, afirmou o relator.
Ele ressaltou, também, que o
grupo de servidores que aderiu ao movimento grevista, profissionais da área de
educação, foram beneficiados com a aprovação do projeto de Lei nº 13/2015, que
garantiu a implantação de piso salarial do docente municipal em 9%, índice
acima da inflação e de acordo com o Piso Nacional da categoria.
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