Sexta-feira, 29 de maio de 2020
Matéria da
WSCOM
O deputado estadual Felipe Leitão (Avante) deu entrada, por seu
gabinete virtual, no Projeto de Lei que dispõe sobre o compartilhamento e a
divulgação, em tempo real, pelo Estado da Paraíba e os municípios paraibanos,
com a Assembleia Legislativa da Paraíba, Ministério Público da Paraíba e
Defensoria Pública da Paraíba sobre a Covid-19. O dispositivo tem como pontos
centrais a coleta de informações sobre o número total de leitos clínicos e de
Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), proporção atual da ocupação atingida e
número de respiradores, inclusive os já em uso.
O
projeto busca traçar um quadro fidedigno de como a rede pública hospitalar está
enfrentando a pandemia causada pelo novo coronavírus. O mecanismo
apresentado por Leitão ainda determina que, atingido a ocupação de
80% do número global de leitos de UTI, independente da destinação específica
dos mesmos, cabe aos prefeitos emitirem alerta para a população local, a fim de
obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Na
peça, protocolizada na última segunda-feira (24), e que será apreciada na
Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Casa na próxima terça-feira, caso
não surja óbice, seguirá para votação em plenário e, caso seja aprovado,
encaminhada para sanção ou promulgação por parte do governador
João Azevêdo (Cidadania). “Eu entendo a sensibilidade e
preocupação dos ilustres deputados com a problemática. Acredito que não haverá
objeções para a aprovação do projeto na CCJ e em Plenário, assim como no poder
Executivo”, analisou
Leitão.
O
parlamentar ressaltou o caráter constitucional da medida, que se vale do
art.37, da Carta Magna, que “consagrou que todos os atos administrativos sejam
levados ao povo com base no princípio da publicidade. Ainda o referido
princípio, a fim de assegurar a impessoalidade e a moralidade (princípios
administrativos)”.
O diz o projeto nos seus
dispositivos:
Art.
1º Fica obrigado o chefe do Poder Executivo estadual e aos prefeitos municipais
informar, em tempo real, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público
Estadual e a Defensoria Pública Estadual, acerca do número total de leitos
clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais dos respectivos entes
políticos e a proporção da ocupação atingida, e divulgar o mapa dos leitos
§
1º Para fins do disposto no caput, é obrigatória a individualização das
informações, atendendo os seguintes critérios: I – Leitos clínicos: número
total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o
número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades; II –
Leitos de UTI: número total destinado exclusivamente ao atendimento de
pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com
outras enfermidades; III – Número de leitos ocupados e a proporção correspondente:
apontados em separado para cada um dos quatro números totais de leitos
informados na forma dos incisos antecedentes; IV – Respiradores: número total
existente no território do ente político, número de aparelhos ainda disponíveis
e sinalização de sua presença/ausência no mapa dos leitos disponíveis.
§
2º As informações constantes do parágrafo anterior se aplicam apenas ao Sistema
Único de Saúde – SUS –, ressalvadas as hipóteses em que o Poder Público alugar,
requisitar, ou, por qualquer outra forma, utilizar os leitos da rede privada
para a expansão do atendimento público.
§
3º A informação deverá ser prestada em um único sítio eletrônico, com acesso
franqueado a todos os prefeitos, ao Governador, e seus respectivos secretários
de saúde, aos Deputados Estaduais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos
estaduais, que poderão visualizar, integralmente, todos os dados ali
informados, em tempo real.
§
4º A cada nova inserção de dados, a autoridade que fizer as modificações deverá
sinalizar o horário da alteração, a fim de que os demais gestores possam
utilizar a informação de forma ativa na gestão compartilhada de leitos, em
mútua cooperação, de forma a suprir as dificuldades regionais.
Art.
2º Atingida a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI, independente
da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitir alerta para a
população local, a fim de obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a
contenção da pandemia.
Art.
3º Faculta-se aos prefeitos a divulgação, em sítio eletrônico oficial do
Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas relativas
à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da população
quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à contenção da
pandemia.
Art.
4º As informações sobre a ocupação de leitos, de que trata esta lei, deverão
ser disponibilizados de forma sistematizada para acesso a toda população.
Por: WSCOM